Alergia a cosméticos sempre chamou minha atenção; acompanho de perto decisões judiciais sobre o tema e fiquei surpresa ao ver o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negar indenização a uma consumidora que alegou reação severa aos produtos de uma marca conhecida.
A 4ª Câmara Civil do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Vara Cível de Rio do Sul que já havia considerado improcedente o pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos. O processo, registrado sob o número 5011468-98.2019.8.24.0054, girou em torno da tentativa da cliente de responsabilizar a empresa pelos sintomas dermatológicos que desenvolveu.
Alergia a cosméticos: TJSC isenta fabricante de indenizar
O que motivou a disputa judicial
Segundo a autora, o uso contínuo de uma linha de tratamento resultou em “graves reações alérgicas”, quadro que a levou a buscar tutela judicial. Ela pleiteou:
- Reembolso de despesas médicas e farmacêuticas (danos materiais);
- Compensação financeira por dor, sofrimento e abalo emocional (danos morais);
- Indenização estética em razão das lesões cutâneas.
Para sustentar a pretensão, a consumidora alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova, ferramenta que transfere ao fabricante a obrigação de demonstrar a inexistência de defeito.
Por que o tribunal rejeitou o pedido
O relator destacou que a inversão não elimina a necessidade de prova mínima por parte de quem reclama. Nas palavras do magistrado, “o consumidor deve apresentar indícios sérios do suposto vício, sob pena de tornar a demanda meramente retórica”. Nos autos, no entanto, prevaleceram os seguintes elementos:
- Laudos laboratoriais confirmaram que os cosméticos estavam dentro dos padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- Perícia médica apontou hipersensibilidade da usuária a vários alérgenos comuns na indústria de beleza, indicando causa multifatorial para a dermatite.
- Não houve registro de queixas semelhantes relacionadas ao mesmo lote ou formulação.
Perícia descartou defeito no produto
Os peritos ressaltaram que os itens testados apresentaram pH, estabilidade e composição compatíveis com as especificações técnicas. Além disso, substâncias potencialmente irritantes estavam dentro dos limites permitidos. Conclusão: não havia defeito que justificasse responsabilizar o fabricante.
Com base nesses achados, o colegiado entendeu que a reação da consumidora foi “uma resposta imprevisível do organismo”, rompendo o nexo causal exigido pelo CDC. Dessa forma, ficou “impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões”, frisou o relator.
Consequências da decisão
Além de afastar qualquer obrigação de pagar indenização, o tribunal majorou os honorários advocatícios recursais devidos pela autora, em razão do desprovimento do recurso. Para a empresa de cosméticos, a vitória judicial reafirma a importância de manter controle de qualidade rigoroso e documentação técnica atualizada.
Entenda o que diz o CDC sobre responsabilidade
O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve reparar danos causados por produto defeituoso. Contudo, o art. 12, §3º, isenta o fabricante quando:
- Não coloca o produto no mercado;
- Prova inexistir defeito;
- Comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, prevaleceu a segunda hipótese: inexistência de defeito.
O que consumidores podem fazer
Quem possui histórico de sensibilidade cutânea deve:
- Testar o produto em pequena área antes do uso prolongado;
- Ler rótulos atentamente e procurar formulações hipoalergênicas;
- Guardar notas fiscais e lotes, facilitando eventual comprovação futura.
Já as empresas precisam manter laudos atualizados, rotulagem clara e canais de atendimento eficientes, práticas que foram fundamentais para o desfecho favorável neste julgamento.
Para quem se interessa por cuidados de beleza sem abrir mão da segurança, vale a leitura do nosso artigo sobre cosméticos de origem vegetal, onde mostramos os benefícios e cuidados necessários: descubra se os cosméticos veganos valem a pena.
Decisões como esta reforçam que a responsabilidade civil depende sempre da prova do defeito ou da falha no serviço. Fique atento às composições, às suas particularidades de saúde e continue acompanhando nossos conteúdos para consumir de forma consciente.
Com informações de Poder Judiciário de Santa Catarina
Priscila Moraes
